Nós, AGRARISTAS brasileiros, presentes ao X Seminário
Nacional de Direito Agrário e I Encontro Nacional de Professores
de Direito Agrário, realizados em Brasília, Distrito
Federal no período de 9 a 13 de dezembro de 2002, conscientes
de nossas responsabilidades e inspirando-nos na Carta de Cruz Alta,
editada durante I Seminário Nacional de Direito Agrário,
no ano de 1975, conforme considerandos abaixo, DELIBERAMOS.
Considerando o temário básico, Direito Agrário
e Cidadania, desenvolvido no presente Seminário, realizado
com apoio de instituições nacionais, públicas
e privadas, pela Associação Brasileira de Direito
Agrário (ABDA);
Considerando a importância de que se revestiu o presente
Seminário, principalmente pela temática ligada à
segurança alimentar e o combate à fome;
Considerando que tais temas constituem prioridade absoluta do novo
governo, impondo, inclusive, a participação da sociedade,
do meio empresarial e da comunidade em geral em busca do objetivo
comum;
Considerando que tais metas somente se tornarão possíveis
por meio de estudos e pesquisas e aplicação de normas
inerentes ao Direito Agrário, como instrumento de desenvolvimento
sustentável;
Considerando, finalmente, o decidido apoio de forças nacionais
e, inclusive, internacionais, na busca desse objetivo comum, os
agraristas brasileiros cônscios, repita-se, de suas graves
responsabilidades neste momento histórico, decidem RECOMENDAR:
1. - Na Área Educacional
1.1 - Que o ensino em Direito Agrário seja disciplina obrigatória
em todas as Faculdades de Direito do País;
1.2. - Que seja priorizada a criação de cursos de
pós-graduação, visando à formação
de docentes, pesquisadores e profissionais especializados no ramo
jurídico agrário;
1.3- Que seja incrementado o intercâmbio entre Universidades,
Institutos e professores de Direito Agrário, inclusive, e,
principalmente, com a realização de congressos, seminários
e encontros de natureza técnico-científicas;
1.4. - Que sejam adotados conteúdos programáticos
uniformes sob os fundamentos doutrinários, com adequação
de estudos e pesquisas diversificados por região do País;
1.5. - Que seja incluído o ensino do Direito Agrário
nos cursos de agronomia, engenharia florestal, zootecnia, e outros
cursos afins; 1.6. - Que seja exigida a disciplina Direito Agrário
nos concursos públicos para carreiras jurídicas, inclusive,
para o exame da OAB.
2. - Na Área de Políticas Públicas
2.1. - Que sejam elaborados e implementados planos e projetos objetivos
de reforma agrária, em parceria com os estados federados
e municípios, com a participação dos interessados,
respeitadas as peculiaridades regionais;
2.2 - Que quaisquer planos e projetos de reforma agrária
tenham como base elementar e obrigatória a rigorosa observância
dos princípios fundamentais do Direito Agrário, especialmente
a conservação dos recursos naturais, no cumprimento
da função social da terra;
2.3. - Que sejam elaborados e desenvolvidos planos de política
agrícola com a participação dos produtores
rurais em geral, a teor do previsto no artigo 174, da Constituição
da República, de 1988;
2.4. Que sejam elaborados e desenvolvidos projetos agro-industriais,
abrangendo todas as regiões do País, em busca da diversificação
de culturas, diversidade biológica e agregação
de valor;
2.5. - Que sejam incentivados o associativismo e o cooperativismo,
inclusive, de crédito;
2.6. - Que seja elaborado um plano de desenvolvimento agrário,
contemplando a produção de máquinas e equipamentos,
visando atender ao pequeno e o médio produtor;
2.7. - Que o Poder Público discipline e fiscalize usos racionais
do solo, da água, fauna e flora, realizando zoneamentos agro-ecológicos,
em consonância com o artigo 19, da Lei 8.171/91 (Lei da Política
Agrícola), que estabelece a classificação da
capacidade de uso do solo e sua serventia.
3. - Na Área de Proteção ao Produtor Rural
3.1 - Que seja o produtor rural protegido de acordo com as diretrizes
legais previstas no artigo 73, do Estatuto da Terra, e no artigo
4º, da Lei de Política Agrícola, observando o
artigo 187, da Constituição Federal, destacando-se
o crédito facilitado, preço justo para os produtos
agrícolas e o seguro da produção agrícola.
4. - Na Área de Proteção Agro-Ambiental
4.1 - Que sejam elaborados, aplicados e impulsionados projetos
regionais de instalação de indústrias de coleta,
beneficiamento e transformação de resíduos
e dejetos produzidos em aviários, pocilgas e estábulos,
com o objetivo de proteger o ambiente (solo, água e ar, além
do ambiente humano), inclusive, com a utilização desses
subprodutos como adubo e fertilizante em substituição
ao uso de produtos químicos nas lavouras;
4.2 Que sejam elaborados e implantados projetos específicos,
visando ao reflorestamento de áreas previamente selecionadas
no Nordeste do país, proporcionando a criação
de novo ecossistema, com equilíbrio ecológico climático,
com a finalidade de diminuir os problemas crônicos que afetam
a região;
4.3 - Que seja incentivado o monitoramento na Amazônia Legal,
permitindo o desenvolvimento sustentável sem afetar as áreas
de floresta de preservação permanente e de reserva
legal e, ao mesmo tempo, dinamizar pesquisas para assegurar o patenteamento
nacional da sua biodiversidade e, inclusive, lutar para invalidar
patentes de produtos da Floresta Amazônica Brasileira, elaboradas
por pessoas ou entidades estrangeiras.
5. - Na Área Internacional
5.1 - Que, com o apoio de organismos internacionais, seja proposto
e elaborado projeto abrangente de reconversão e substituição
de produção de produtos psicotrópicos na América
do Sul por produtos alimentícios;
5.2. - Que o governo brasileiro atue de forma objetiva perante a
OMC na questão dos subsídios para exportação
adotados pelos países ricos, haja vista que os países
emergentes e de terceiro mundo que têm sua base econômica
na economia agrícola, resultam vergonhosamente prejudicados.
6. - Na Área Legislativa
6.1. - Que sejam adotadas providências visando impedir a
aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto PLP 167/2000
que pretende instituir novo Estatuto da Terra, preservando este
importante diploma legal;
6.2. - Que sejam elaborados projetos de lei com objetivo de regulamentar
a posse agrária, considerando-se que o Direito Agrário
é um Direito de atividade e a posse agrária configurasse
pela atividade agrária;
6.3. Que sejam incentivadas e apoiadas iniciativas dos legisladores
com objetivo de atualizar e consolidar a legislação
agrária existente no país, inclusive, o Estatuto da
Terra, sem, todavia, revogá-lo.
7. - Justiça Agrária
7.1. - Que seja concretizada a criação e implantação
da Justiça Agrária no país, com estrutura federal
de Tribunal Superior Agrário, Tribunais Regionais Agrários
e Juízes Agrários, a exemplo dos existentes em quase
todos os países da América Latina.
Brasília (DF); em 12 de dezembro de 2002.