Nós, AGRARISTAS brasileiros, presentes ao X Seminário
Nacional de Direito Agrário e I Encontro Nacional
de Professores de Direito Agrário, realizados em
Brasília, Distrito Federal, no período de
9 a 13 de dezembro de 2002, conscientes de nossas responsabilidades
e inspirando-nos na Carta de Cruz Alta, editada durante
I Seminário Nacional de Direito Agrário,
no ano de 1975, conforme considerandos abaixo, DELIBERAMOS.
Considerando o temário básico, Direito
Agrário e Cidadania, desenvolvido no presente Seminário,
realizado com apoio de instituições nacionais,
públicas e privadas, pela Associação
Brasileira de Direito Agrário (ABDA);
Considerando a importância de que se revestiu o
presente Seminário, principalmente pela temática
ligada à segurança alimentar e o combate
à fome;
Considerando que tais temas constituem prioridade absoluta
do novo governo, impondo, inclusive, a participação
da sociedade, do meio empresarial e da comunidade em geral
em busca do objetivo comum;
Considerando que tais metas somente se tornarão
possíveis por meio de estudos e pesquisas e aplicação
de normas inerentes ao Direito Agrário, como instrumento
de desenvolvimento sustentável;
Considerando, finalmente, o decidido apoio de forças
nacionais e, inclusive, internacionais, na busca desse
objetivo comum, os agraristas brasileiros cônscios,
repita-se, de suas graves responsabilidades neste momento
histórico, decidem RECOMENDAR:
1. - Na Área Educacional
1.1. - Que o ensino em Direito Agrário seja disciplina
obrigatória em todas as Faculdades de Direito do
País;
1.2. - Que seja priorizada a criação de
cursos de pós-graduação, visando
à formação de docentes, pesquisadores
e profissionais especializados no ramo jurídico
agrário;
1.3. - Que seja incrementado o intercâmbio entre
Universidades, Institutos e professores de Direito Agrário,
inclusive, e, principalmente, com a realização
de congressos, seminários e encontros de natureza
técnico-científicas;
1.4. - Que sejam adotados conteúdos programáticos
uniformes sob os fundamentos doutrinários, com
adequação de estudos e pesquisas diversificados
por região do País;
1.5. - Que seja incluído o ensino do Direito Agrário
nos cursos de agronomia, engenharia florestal, zootecnia,
e outros cursos afins;
1.6. - Que seja exigida a disciplina Direito Agrário
nos concursos públicos para carreiras jurídicas,
inclusive, para o exame da OAB.
2. - Na Área de Políticas Públicas
2.1. - Que sejam elaborados e implementados planos e
projetos objetivos de reforma agrária, em parceria
com os estados federados e municípios, com a participação
dos interessados, respeitadas as peculiaridades regionais;
2.2. - Que quaisquer planos e projetos de reforma agrária
tenham como base elementar e obrigatória a rigorosa
observância dos princípios fundamentais do
Direito Agrário, especialmente a conservação
dos recursos naturais, no cumprimento da função
social da terra;
2.3. - Que sejam elaborados e desenvolvidos planos de
política agrícola com a participação
dos produtores rurais em geral, a teor do previsto no
artigo 174, da Constituição da República,
de 1988;
2.4. - Que sejam elaborados e desenvolvidos projetos agro-industriais,
abrangendo todas as regiões do País, em
busca da diversificação de culturas, diversidade
biológica e agregação de valor;
2.5. - Que sejam incentivados o associativismo e o cooperativismo,
inclusive, de crédito;
2.6. - Que seja elaborado um plano de desenvolvimento
agrário, contemplando a produção
de maquinários e equipamentos, visando atender
ao pequeno e o médio produtor;
2.7. - Que o Poder Público discipline e fiscalize
usos racionais do solo, da água, fauna e flora,
realizando zoneamentos agro-ecológicos, em consonância
com o artigo 19, da Lei 8.171/91 (Lei da Política
Agrícola), que estabelece a classificação
da capacidade de uso do solo e sua serventia.
3. - Na Área de Proteção ao Produtor
Rural
3.1 - Que seja o produtor rural protegido de acordo com
as diretrizes legais previstas no artigo 73, do Estatuto
da Terra, e no artigo 4º, da Lei de Política
Agrícola, observando o artigo 187, da Constituição
Federal, destacando-se o crédito facilitado, preço
justo para os produtos agrícolas e o seguro da
produção agrícola.
4. - Na Área de Proteção Agro-Ambiental
4.1 - Que sejam elaborados, aplicados e impulsionados
projetos regionais de instalação de indústrias
de coleta, beneficiamento e transformação
de resíduos e dejetos produzidos em aviários,
pocilgas e estábulos, com o objetivo de proteger
o ambiente (solo, água e ar, além do ambiente
humano), inclusive, com a utilização desses
subprodutos como adubo e fertilizante em substituição
ao uso de produtos químicos nas lavouras;
4.2 - Que sejam elaborados e implantados projetos específicos,
visando ao reflorestamento de áreas previamente
selecionadas no Nordeste do país, proporcionando
a criação de novo ecossistema, com equilíbrio
ecológico-climático, com a finalidade de
diminuir os problemas crônicos que afetam a região;
4.3 - Que seja incentivado o monitoramento na Amazônia
Legal, permitindo o desenvolvimento sustentável
sem afetar as áreas de floresta de preservação
permanente e de reserva legal e, ao mesmo tempo, dinamizar
pesquisas para assegurar o patenteamento nacional da sua
biodiversidade e, inclusive, lutar para invalidar patentes
de produtos da Floresta Amazônica Brasileira, elaboradas
por pessoas ou entidades estrangeiras.
5. - Na Área Internacional
5.1. - Que, com o apoio de organismos internacionais,
seja proposto e elaborado projeto abrangente de reconversão
e substituição de produção
de produtos psicotrópicos na América do
Sul por produtos alimentícios;
5.2. - Que o governo brasileiro atue de forma objetiva
perante a OMC na questão dos subsídios para
exportação adotados pelos países
ricos, haja vista que os países emergentes e de
terceiro mundo que têm sua base econômica
na economia agrícola, resultam vergonhosamente
prejudicados.
6. - Na Área Legislativa
6.1. - Que sejam adotadas providências visando
impedir a aprovação pelo Congresso Nacional
do Projeto PLP 167/2000 que pretende instituir novo Estatuto
da Terra, preservando este importante diploma legal;
6.2. - Que sejam elaborados projetos de lei com objetivo
de regulamentar a posse agrária, considerando-se
que o Direito Agrário é um Direito de atividade
e a posse agrária configura-se pela atividade agrária;
6.3. - Que sejam incentivadas e apoiadas iniciativas dos
legisladores com objetivo de atualizar e consolidar a
legislação agrária existente no país,
inclusive, o Estatuto da Terra, sem, todavia, revogá-lo.
7. - Justiça Agrária
7.1. - Que seja concretizada a criação
e implantação da Justiça Agrária
no país, com estrutura federal de Tribunal Superior
Agrário, Tribunais Regionais Agrários e
Juízes Agrários, a exemplo dos existentes
em quase todos os países da América Latina.
Brasília (DF); em 12 de dezembro
de 2002.