La agricultura y el medio ambiente
rural en el marco de un desarrrollo sustentable:
"Atividades agro-ambientais em unidades de conservação
ambiental.”
MARIA CECILIA LADEIRA DE ALMEIDA
Professora de Direito Civil, Agrário e Ambiental
Em outra oportunidade, em Buenos Aires, no ano de 1998, já
havia me manifestado sobre a inexistência de dicotomia entre
o direito ao desenvolvimento e a preservação ao meio
ambiente, bem como sobre o exercício da atividade agrária
que não pode estar desassociada da preservação
ambiental.
Ali comentei que o núcleo constitucional da proteção
ao meio ambiente no Brasil está no artigo 225 da Constituição
Federal, muito embora já em 1981, pela Lei n.º 6.938,
fora instituído no Brasil a Política Nacional de Meio
Ambiente. Essa lei regulamenta a matéria até hoje, ao
lado de um grande contingente de normas que disciplinam diversos setores
ambientais. Entretanto, não se pode esquecer que toda a legislação
agrária brasileira, desde a Lei Imperial de Terras, Lei n.º
601, de 18 de setembro de 1850, já trazia em seu bojo, normas
de proteção ambiental.
No artigo 4.º da referida Lei n.º 6.938/81, definindo quais
as metas da Política Nacional de Meio Ambiente, consta a compatibilização
do desenvolvimento socio-econômico com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico
.
Por outro lado, ao ditar os parâmetros do cumprimento da Função
Social da propriedade imobiliária rural, o art. 186, II, da
Constituição Federal e o art. 2.º, parágrafo
1.º do Estatuto da Terra, Lei n.º 4.504, de 30 de novembro
de 1964, determina que a função social só é
cumprida quando utilizados adequadamente os recursos naturais disponíveis
e havendo preservação do meio ambiente (além
de manter níveis satisfatórios de produtividade; observar
as regras as relações de trabalho e tragam o bem estar
dos rurículas que a possuem e a cultivam.).
Como não mais se concebe a propriedade imobiliária sem
o respectivo cumprimento da função social e, nela, é
requisito fundamental a preservação e conservação
ambiental, pode-se concluir que a função social e a
respectiva preservação e conservação do
meio ambiente não podem ser mais vistos como “restrições”
ao direito de propriedade, mas sim integrativas do próprio
conceito de propriedade.
Todavia, em razão da consagração dos termos “restrição”,
“limitação” ambiental, continuarei usando
neste trabalho tal terminologia, considerando, entretanto, que tais
limites/restrições dizem respeito muito mais à
velha concepção liberal francesa de propriedade (direito
de usar, gozar e fruir) e não a funcionalidade da propriedade,
proposta por Leon Düguit e que hoje é consagrada em quase
os diplomas legais que tratam da matéria. .
A propriedade assim não é mais um conceito irrestrito,
como disposto no código napoleônico, de influência
liberal, mas um conceito limitado. Limitado pela função
social que, dentre os parâmetros impostos, exige a preservação
e conservação ambiental.
A sociedade e o Estado tem o dever de proteger e conservar o meio
ambiente, reza o artigo 225, da Constituição Federal.
O poder público, no exercício desse dever se vale de
instrumentos jurídicos como o exercício do poder de
polícia, posto que tal poder é a faculdade que tem o
poder público de limitar liberdades, atividades e até
a propriedade, em benefício da coletividade.
No campo ambiental, as chamadas "restrições"
são mais qualitativas, mas existem e, quando o texto constitucional
fala que é um dever defender o meio ambiente e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações, esse dever cabe
a todos e a cada um, posto que o meio ambiente “é bem
de uso comum do povo”, no sentido de que todos tem direito a
usufrui-lo.
Alerta Maria Sylvia Zanella Di Pietro que:
”...a expressão ‘uso comum do povo’, refere-se
a uma coisa corpórea; quando aplicada ao meio ambiente, refere-se
a uma coisa incorpórea. Em um ou outro caso, trata-se de coisas
insuscetíveis de avaliação patrimonial. Em um
ou outro caso, trata-se de coisas cuja proteção ultrapassa
a esfera dos direitos individuais para entrar na categoria dos interesses
públicos. Em um ou outro caso, o uso do bem está sujeito
a normas especiais de proteção, de modo a assegurar
que o exercício dos direitos de cada um se faça sem
prejuízo do interesse de todos.”
Nesse mesmo sentido, ainda trago à colação a
lição de Paulo de Bessa Antunes :
“... Não se olvide, contudo, que o conceito de uso comum
de todos rompe com o tradicional enfoque de que os bens de uso comum
só podem ser públicos. Não, a Constituição
Federal estabeleceu que, mesmo no domínio privado, podem ser
fixadas obrigações para que os proprietários
assegurem a fruição, por todos, dos aspectos ambientais
de bens de sua propriedade. A fruição, contudo, é
mediata, e não imediata. O proprietário de uma floresta
permanece proprietário da mesma, pode estabelecer interdições
quanto à penetração e permanência de estranhos
no interior de sua propriedade. Entretanto, está obrigado a
não degradar as características ecológicas que,
estas sim, são de uso comum, tais como a beleza cênica,
a produção de oxigênio, o equilíbrio térmico
gerado pela floresta, o refúgio de animais silvestres etc.”
O que nos interessa neste trabalho é equacionar o uso da propriedade
imobiliária rural compatibilizando-a com a preservação
e conservação ambiental.
Se não há atividade humana que mais interfira no meio
ambiente que a atividade agrária, tampouco há “...simbiose
maior do que a atividade agrária e a proteção
ambiental”
Desta feita, em razão das interferências do Poder Público
sobre a propriedade privada, em razão dos diversos tipos de
unidade de conservação, conforme determina a Lei n.º
9.985, de 18.07.2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza, além do Código
Florestal, Lei 4.771, 15/9/65, em muitos imóveis rurais o exercício
de atividades agrárias típicas, agricultura e pecuária,
não é possível em toda a sua plenitude.
Se de um lado toda a atividade agraria deve ser compatibilizada com
a preservação ambiental, em certos imóveis rurais,
o exercício da atividade agrária tem que ceder passo
para a preservação ambiental.
Mas, dentro da visão que a “opção zero”
não é a melhor escolha, é preciso encontrar mecanismos
de exercício de atividades sustentáveis, permitidas
em áreas de proteção ambiental, de maneira que
o proprietário rural não tenha que deixar o exercício
da atividade agrária.
Neste ponto, talvez o conceito do eterno mestre Antonio Carrozza,
tenha de ser visto sob nova ótica. A Atividade Agrária
exige o exercício da atividade humana dentro do ciclo agrobiológico,
sofrendo os riscos correlatos à natureza. Visto desta forma,
toda e qualquer atividade extrativa não se enquadra como atividade
agrária. .
Todavia, hoje, em razão da opção da atividade
extrativa, em países como o Brasil, onde o extrativismo é
atividade de expressão econômica e torna-se marco do
exercício de atividades únicas em determinadas unidades
de conservação ambiental, o conceito de atividade agrária
deva fazer uma pequena mudança de rota. Certos proprietários
rurais exercerão atividade agrária, sem sofrer os riscos
correlatos à natureza. Não suportarão os riscos
correlatos da natureza no processo produtivo. Capturarão da
natureza, seus frutos, para o exercício da atividade agrária,
cumprindo a função social ainda que sobre seu imóvel
pese uma unidade de conservação.
Existem hoje cerca 10.000 unidades de conservação no
mundo, numa área aproximada de 8.695.540 km2, conforme dados
apresentados no Congresso Brasileiro de Unidades de conservação,
em Curitiba em 1997. A primeira unidade reconhecida é o Parque
Nacional de Yellowstone, EUA, criado em 1872.
As unidades de conservação foram criadas, de forma sistemática
no Brasil, a partir da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000,
que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza- SNUC.
No artigo 2.º foi definido como sendo unidade de conservação
"... o espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção"
Essas unidades de conservação permitem ou não
a continuidade do patrimônio em poder do particular. Quando
não permitem, ensejam a desapropriação, posto
que inibem qualquer forma de atuação humana.
O artigo 7.º da Lei n.º 9.985, assim determina que são
unidades de proteção integral as estações
ecológicas, as reservas biológicas, os parques nacionais,
os monumentos nacionais e os refúgios da vida silvestre. Já
são considerados unidades de uso sustentável, as áreas
de proteção ambiental, as áreas de relevante
interesse ecológico, as florestas nacionais, as reservas extrativistas.
As reservas de fauna, as reservas de desenvolvimento sustentável
e as reservas particulares do patrimônio natural.
Nas unidades de proteção integral há a manutenção
dos ecossistemas livres da alterações causadas por interferência
humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos, com exceção
dos casos previstos em lei.. E uso indireto, por sua vez, implica
naquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição
dos recursos naturais, em oposição ao uso direto, que
envolve coleta e uso, comercial ou não dos recursos naturais.
Nas unidades de uso sustentável, há exploração
do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade
e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa
e economicamente viável.
Em 1999, o Brasil já contava com aproximadamente 8% por cento
do território nacional destinados para as mais variadas unidades
de conservação. No início a maioria das unidades
era de uso indireto, predominante até o final da década
de 80. O uso direito acabou predominando, desde então. Se alguns
pesquisadores consideram um retrocesso, outros, entretanto, consideram
um avanço, pois se está buscando alternativas para a
equação da ocupação humana e meio ambiente.
É preciso não escolher a "opção zero".
Somente em situações de extremo risco para o meio ambiente
deve haver a desocupação humana.
O homem que degrada, pode ser aquele que, mantido no local, preserva.
Muitas dessas unidades de conservação exigem a desapropriação,
pois as unidades deverão passar ao domínio público,
permitindo ou não uso privativo do bem público. Outras
podem ser mantidas como propriedade privada.
Em trabalho monográfico, Washington Carlos de Almeida , já
apresentara os inúmeros perfis da propriedade, quer rural,
quer urbana, que delimitam os novos contornos para o direito a propriedade,
alertando para o fato que certas unidades. já tinham sido regulamentadas
em leis anteriores a Lei do SNUC.
Pelas principais características de tais unidades de conservação,
nos termos da referida lei, desde logo se pode constatar quais são
as de interesse para a utilização de alternativas da
atividade agrária convencional:
1. As Reservas Biológicas, nos termos do artigo 10 da referida
Lei, regulamentada pela Resolução CONAMA n.º 11,
de 03.12.1987, e pela Portaria Ibama n.º 92-N, de 02.09.1994,
como unidade de proteção integral, são áreas
delimitadas especialmente para a proteção de certos
tipos de vida, proibindo-se a caça, perseguição,
utilização ou mesmo introdução de espécimes
de fauna e flora. O grau de intervenção na reserva indicará
a necessidade ou não de desapropriação da área
objeto de intervenção.
2. Os Monumentos Naturais são regiões objetos ou espécies
vivas de animais ou plantas de interesse estético ou valor
histórico ou científico, aos quais é dada proteção
absoluta, com o fim de conservar um objeto específico ou uma
espécie determinada de flora ou fauna, declarando-se um região,
um objeto ou uma espécie isolada como sendo monumento natural,
inviolável, exceto para a realização de investigações
científicas devidamente autorizadas, ou inspeções
oficiais, nos termos da Convenção para a proteção
da flora, fauna e das belezas cênicas naturais dos países
da América ( Dec. 58.054, de 23.03.66).
Os objetivos a serem atingidos pela declaração de monumento
natural estão previstos no artigo 12 da Lei do SNUC e dizem
respeito a preservação de sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica.
Pode ser declarada em área particular, cujo perfil então
atenderá a compatibilização do uso da terra e
com os demais recursos naturais pelo proprietário, nos termos
do parágrafo 2.º do referido artigo.
A lei ainda prevê a possibilidade de desapropriação
caso haja incompatibilidade, nos termos do parágrafo 3.º
do mesmo artigo 12.
3. O refúgio da vida silvestre foi criação da
Lei do SNUC, nos termos do artigo 13.
São unidades de proteção integral, cujo objetivo
é proteger ambientes naturais onde se asseguram condições
para a existência ou reprodução de espécies
ou comunidades de flora local, bem como da fauna local ou migratória.
Pode perfeitamente ser constituída em propriedade particular,
na medida em que se possa conciliar seus objetivos legais com a utilização
da terra e dos recursos naturais, tal qual o monumento natural.
Caso o proprietário não esteja concorde, deverá
haver a desapropriação, nos termos do artigo 13, em
seu parágrafo 2.º. De qualquer forma a visitação
fica sujeita as restrições impostas no Plano de Manejo
da unidade;.
4. As áreas de proteção ambiental, APA’s,
são unidades de uso sustentável, permite grau de ocupação
humana, sendo normalmente caracterizada por uma extensa área.
Foram criadas pela Lei n.º 6.902, de 27.04.81, nos termos de
seu artigo 9.º. Regulamentadas pelo Decreto 99.274, de 06.06.90
que determina que o decreto que crie a APA deverá mencionar
os objetivos, proibições e restrições
ao uso dos recursos ambientais nela contidos. A Resolução
CONAMA n.º 10, de 14.12.88 ainda dispõe sobre o zoneamento
ecológico de tais unidades de uso sustentável.
As APA’s, permitem a ocupação humana, preservando
a diversidade biológica, e asseguram a sustentabilidade do
uso dos recursos naturais, de tal sorte que seus atributos serão
preservados pois importantes para a qualidade de vida e bem estar
das populações humanas.
5. As áreas de relevante interesse ecológico são
unidades de uso sustentável, com objetivos de manutenção
de ecossistemas naturais de importância regional ou local, e
regular o uso admissível dessas áreas, podendo ser constituídas
em terras públicas ou privadas.
Admitem-se atividades consideradas ecológicas, como exploração
de turismo ou plantações controladas. Permitindo atividades
agro-pastoris, florestal e extrativista. além do turismo como
já dito, são importantes para o exercício de
atividades agrárias, sendo hoje uma opção para
o assentamento em programas de regularização fundiária
patrocinadas pelo Estado Brasileiro.
O Decreto 89.336, de 31.01.1984, que regulamentou a Lei da Política
Nacional de Meio Ambiente, Lei n.º 6.938/81, determinou sua criação
desde a região possua característica naturais extraordinárias
ou abriguem exemplares raros da biota regional e que por isso mesmo
exigem cuidados especiais de proteção por parte do Poder
Público.
A diferença desta área com outras assemelhadas como
reservas ecológicas, é que a ARIE deve ter área
inferior a 5.000 hectares e pouca ou nenhuma ocupação
humana. A Resolução CONAMA n.º 12, de 14.09.1989,
regulamenta as atividades permitidas ou não.
Mas, em caso da incompatibilidade do exercício de atividades
humanas com a ARIE , imóvel particular deverá ser desapropriado.
6. A reserva particular de patrimônio natural, RPPN é
unidade de uso sustentável, criada pela Lei 9.985/00 em seu
artigo 21, definindo-a como uma área privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
Já o artigo 6.º do Código Florestal, Lei n.º
4.771, de 15.09.1965, permite ao proprietário de floresta não
preservada de gravá-la com perpetuidade, desde que a autoridade
florestal considerasse o interesse público. O gravame é
averbado na matrícula do imóvel junto ao competente
Cartório de Registro da Circunscrição Imobiliária.
É necessário que a floresta não seja de preservação
permanente para que haja essa destinação voluntária
do proprietário.
A instituição da RPPN reveste-se do espírito
público e solidário do proprietário, de sua consciência
ecológica e lhe permite a isenção do Imposto
Predial e Territorial Rural, ITR, em relação à
referida área.
7. As áreas de preservação permanente, nos termos
do artigo 2.º, do Código Florestal, são áreas
de vegetação situadas em locais essenciais à
manutenção de um meio ambiente sadio, como as matas
ciliares, encostas dos morros, com declividade superior a 45 graus,
ao redor de lagoas, reservatórios naturais ou artificiais,
nas restingas, acima de 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
No artigo 3.º , são as destinadas a atenuar a erosão
da terra, fixar as dunas, formar faixas de proteção
ao longo das rodovias e ferrovias, manter o ambiente necessário
à vida das populações silvícolas etc.
Há de se distinguir que as chamadas APPs, insertas no artigo
2.º são as denominadas de legais, isso porque somente
“poderão ser alteradas ou supridas parcial ou totalmente
por força de lei. Incompetente é o Poder Executivo Federal,
Estadual ou Municipal para autorizar a supressão parcial ou
total dessas florestas ou formas de vegetação”
, enquanto as últimas são as chamadas administrativas.
Em 1981, a Lei n.º 6.938, que dispõe sobre a Política
Nacional de Meio Ambiente, transforma as florestas e demais formas
de vegetação permanente em reservas ou estações
ecológicas.
Desde que o ato que declara a preservação permanente
não inviabilize a utilização do bem pelo particular,
não haverá que se falar em desapropriação
e conseqüente indenização. Mesmo porque a “limitação”
é parcial para o proprietário. Pode usar a área
restante, pois não perdeu nem a posse e nem a propriedade.
Como a “limitação” é geral a todas
as propriedades, não merece indenização, por
se enquadrar em mera limitação administrativa não
indenizável, na lição de Celso Antônio
Bandeira de Mello .
Nestes casos, a propriedade privada é mantida. Porém
quando acarretar impedimento à utilização normal
da propriedade haverá o dever de indenizar, tornando-se a área
pública.
As áreas designadas por lei como APP, não são
passíveis de indenização, pois em momento algum,
atingiu ou aniquilou o direito de propriedade do proprietário
(o uso e o gozo), ela apenas restringe esse direito, visando resguardar,
no seu próprio interesse (do proprietário) e das gerações
futuras, os recursos naturais.
8. As Reservas Florestais legais, previstas no Código Florestal,
na alínea III do § 2° do artigo 1.º, são
definidas como
"...área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
a conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, a conservação da biodiversidade e
ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas".
A Reserva Florestal Legal (RFL) é um elemento importante na
propriedade. Constitui uma área, cujo percentual é definido
por lei, variando conforme as condições ecológicas
especificas de cada uma das regiões geopolítica brasileiras
e que não pode ser utilizada economicamente da forma tradicional,
ou seja, na reserva florestal não é permitida a atividade
destinada a produção de madeira ou qualquer outra atividade
que despenda derrubada de árvores (como a produção
de papel, por exemplo).
A Reserva Legal caracteriza-se por ser necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais. Uso sustentável, por sua vez, é
aquele capaz de assegurar a reprodução continuada dos
recursos naturais ecológicos da área explorada, validam
tanto para a flora quanto para a fauna.
A idéia, portanto, não é a de proibir totalmente
o uso de recursos naturais existentes nas reservas legais; o que se
quer é utilizar esses produtos da fauna e flora- indispensáveis
tanto para a atividade econômica quanto para a sobrevivência
humana.
Assim, a intenção é a de impedir o uso descontrolado
destes bens de modo que afete a existência dos mesmos nas gerações
futuras. Tais comprometimentos podem ser degradação,
poluição e ate extinção e, nesse sentido,
num futuro muito próximo não existiriam certos recursos
que também são indispensáveis para a atividade
econômica e para a vida humana.
Por este texto, ficou determinado que nas florestas submetidas ao
regime da propriedade privada, deve ser assegurado que em uma parcela
desta propriedade não pode ser praticada atividade econômica
com o intuito de ser ter uma Reserva Legal. Os percentuais de propriedade
rural que se destinarão a tal reserva, variam nos termos do
que dispõe o artigo 16 do Código Florestal, nos limites
de 80% a 20%.
9. Os parques nacionais, unidade de proteção integral,
é mencionado no artigo 10 da Lei n.º 9.985/00. Instituídos
no artigo 5.º da Constituição Federal, visando
resguardar os atributos extraordinários da natureza, protegendo
integralmente a flora, fauna e belezas naturais. Tem como objetivo
a pesquisa, a recreação e a educação.
Regulados pelo Decreto n.º 84.017, de 21.09.1979, constituem-se
em bens públicos, sendo vedada qualquer exploração
econômica dos seus recursos naturais. Caso a área decretada
como parque nacional seja de propriedade privada deverá ser
desapropriada, merecendo, pois o proprietário a indenização,
nos termos da Lei.
O primeiro parque nacional é o de Itatiaia, criado em 14 de
junho de 1937, por força do Decreto n.º 1.713.
10. As florestas nacionais, FLONA’s, unidades de uso sustentável,
estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 17 da
Lei n.º 9.985/00, exigem a propriedade pública.
Caso as FLONA’s sejam declaradas em imóveis particulares,
o mesmo decreto que as cria, deverá autorizar a sua desapropriação.
É o caso da Floresta Nacional do Amazonas ou a Floresta Nacional
de Ypanema, está última no município de Iperó,
SP. Nestes casos, permite-se que as populações tradicionais
que habitem a área permaneçam nelas, sendo certo que
“populações tradicionais” são as
que ocupam a área há várias gerações.
Nos dias atuais, também se estuda a possibilidade de projetos
de assentamento de desenvolvimento sustentável, para tais áreas,
com se vera mais abaixo.
11. As reservas extrativistas, unidade de uso sustentável,
são espaços territoriais destinados à exploração
auto-sustentável e conservação dos recursos naturais,
usada por populações tradicionais que se utilizam da
reserva no exercício de atividade extrativista e, subsidiariamente,
de atividades de agricultura de subsistência.
Tais áreas também devem ser de domínio público
e as áreas particulares deverão ser desapropriadas,
nos termos do parágrafo 1.º do artigo 18 da Lei n.º
9.985/00.
12. As reservas de fauna, unidade de uso sustentável, também
exigem a desapropriação da propriedade privada, nos
termos da Lei n.º 9.985/00, artigo 19, quando não instituídas
em terras públicas.
13. A reserva de desenvolvimento sustentável, unidade de uso
sustentável, nos termos do artigo 20 da referida Lei do SNUC,
que abriga populações tradicionais que sobrevivem da
exploração sustentável dos recursos naturais,
desenvolvidas ao longo de gerações, sendo fator de segurança
na conservação de tais áreas, também exige
que a área seja ou se torne pública, exigindo-se, pois,
que se em propriedade particular, deverá ser desapropriada.
14. As estações ecológicas, unidade de proteção
integral, prevista no artigo 9.º da Lei da SNUC, representam
o ecossistema brasileiro para a preservação da natureza
e a realização de pesquisas científicas.
Conceituadas anteriormente nos termos do artigo 1.º da Lei n.º
6.902, de 27.04.81, exige a posse e o domínio público,
de tal sorte que em caso de serem estabelecidas em áreas particulares,
estas deverão ser desapropriadas. Em tais áreas é
proibida a visitação pública, a não ser
que tal visita tenha fins educacionais.
15. As áreas de interesse turístico, previstas na Lei
n.º 6.513/77 e no Decreto n.º 86.176/81, também exigem
a desapropriação da propriedade privada, pois constituem
trechos contínuos do território nacional que devem ser
preservados em razão de serem constituídos por bens
culturais e naturais de relevante valor turístico. Tais áreas
podem ser prioritárias ou de reserva, nos termos dos artigos
16 e 17 do referido decreto.
Como já dito, cabe ao particular indenização
nos casos da total perda dos direitos inerentes ao direito de propriedade.
Ao garantir a propriedade privada, a Constituição garante
a justa e prévia indenização ao particular que
se vê privado de seu bem, ainda que em benefício da coletividade.
Porém é possível compatibilizar o exercício
da propriedade privada rural, com o exercício de atividades
agrárias alternativas, com a proteção ambiental.
Nos países como o Brasil, é comum localizar populações
tradicionais em unidades de conservação. Desta forma
a melhor equação quando de sua constatação
é a Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
A manutenção de populações tradicionais,
permite que elas sejam envolvidas em manejo e vigilância de
tais áreas de modo que se encontre também uma forma
alternativa de desenvolvimento econômico de tais comunidades,
ao lado dos proprietários rurais que se deparam com os óbices
de atividades de agropecuária, em razão da declaração
que seu imóvel rural tornara-se uma unidade de conservação.
Difícil, entretanto, é encontrar o limite do que seja
"população tradicional", posto que o conceito
contido na Lei foi vetado por ter sido considerado excessivamente
abrangente. Praticamente todos os brasileiros se adequariam a ele.
Mas há um consenso de que aqueles que habitam varias gerações
sem sofrerem as interferências da evolução dos
costumes, exercendo suas atividades como nas gerações
passadas são, de certa forma, considerados "população
tradicional", como índios, quilombolas, caiçaras,
seringueiros, etc.
Finalmente, em arrojada posição, encontra-se o órgão
federal de política fundiária, INCRA, que adotou em
sua política de assentamentos, algumas inovações
com referência a clássica opção pela agricultura
tradicional. Em consonância com a política ambiental,
foi criado o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável
- PDS.
O PDS visa conciliar os anseios dos movimentos sociais e das populações
sem terra, com uma política de assentamento humano de populações
não tradicionais em áreas de interesse ambiental, com
promoção do desenvolvimento sustentável.
Agora, além de promover o agricultor em manter sua atividade
agrária de modo sustentável, de permitir a manutenção
das populações tradicionais ( índios, quilombolas
etc) em áreas consideradas unidades de conservação,
pretende se utilizar das populações não tradicionais
para fixá-las em unidades de conservação, transformando-as
em agentes de proteção ambiental, dando-lhes condições
alternativas de desenvolvimento, mediante a educação
e atividades ambientais.
Por outro lado, é uma grande opção para a promoção
da política fundiária em áreas onde o assentamento
e agricultura convencional são restringidos por força
da legislação ambiental, como na Amazônia.
Mediante tal programa, PDS, busca encontrar soluções
para a exploração inadequada da diversidade dos ecossistemas
brasileiros. Como dito anteriormente, a opção zero não
pode ser solução, assim é preciso encontrar formas
de exploração racional e adequada dos recursos naturais,
como forma de melhorar a qualidade de vida da população.
A sistematização de práticas ecologicamente corretas,
permitira, em sede de programas governamentais de assentamento humano,
potencializar a exploração sustentável de nossos
recursos naturais.
Criada nos termos da Portaria Interministerial n.º 01, de 24
de setembro de 1999, editada pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e o Ministério do Meio Ambiente, visando atender
prioritariamente a região amazônica, agora passa a ser
aplicada às demais regiões do Brasil, desde que conveniente
para utilização.
Nos termos dos regulamentos que se seguiram referida Portaria, os
projetos dessa modalidade terão como base, o atendimento das
especificidades da região ao invés de considerar apenas
o potencial agrícola da terra, o interesse ecológico,
a valorização da organização social, do
trabalho e da gestão social compatibilizando-os com a vocação
dos atingidos pelo projeto. Mediante termo de cooperação
técnica de orientação agro-ambiental do projeto,
com o objetivo de viabilizar a conservação, como também
a recuperação ou ampliação dos recursos
naturais, aos beneficiários serão concedidos, em forma
condominial, títulos de concessão real de uso, desde
que atendam aos ditames do projeto de desenvolvimento sustentável.
Neste pequena explanação, se percebe claramente a consolidação
de posição ecológica na atividade agrária,
bem como a visão antropocêntrica ao meio ambiente Voltando
as palavras ditas pela professora Hironaka, anteriormente citada,
não há simbiose maior que a atividade agrária
e o meio ambiente.
Como disse, é possível transformar aquele de degrada
naquele que protege. Os caminhos deverão ser traçados
de modo que se consolide a atividade agro-ambiental. As opções
para o convencional agricultor, devem continuar ser dentro de sua
atividade, utilizar-se de métodos não agressivos. `As
populações tradicionais, a atividade agro-ambiental
deve ser uma forma de não serem realocadas, posto que deixariam,
muitas vezes, muito mais que um pedaço de terra, mas toda a
sua história, sua cultura etc. Às populações
que anseiam por terra, que se organizam mediante movimentos sociais,
a opção por agricultura não convencional é,
sem dúvida nenhuma, diminuir a enorme pressão social.
Mas em todas elas o que se espera é a inserção
social e, com ela, a paz.
MARIA CECILIA LADEIRA DE ALMEIDA
Professora de Direito Civil, Agrário e Ambiental
Chefe da Procuradoria Regional do INCRA, no estado de São Paulo
cecilialadeira @ uol.com.br.
Extrato de Curriculum Vitae
>Mestre em Direito Civil, Universidade São
Paulo, Brasil
>Especialista em Direito Empresarial (pós graduação
lato sensu), Universidade Mackenzie, São Paulo, Brasil.
>Pós graduada em Direito Cooperativo, Universidad Politécnica,
Madri, Espanha.
>Pós graduada em Direito Agrário, Asociación
Española de Derecho Agrario, Madri, Espanha.
>Professora de Direito Civil, de Direito Agrário e de Direito
Ambiental dos cursos de Bacharelado em Direito e de Especialização
(Pós graduação, lato sensu) em Dir. Empresarial
da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
>Professora de Direito Civil e de Direito Agrário dos cursos
de Bacharelado em Direito da Fundação Armando Alvares
Penteado, São Paulo, Brasil,
>Professora de Direito Civil do curso de Bacharelado em Direito
da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Associada, entre outras, das seguintes Instituições:
Associação dos Advogados de São Paulo, Instituto
Paulista de Direito Agrário; Associação Brasileira
de Direito Agrário; Unione Mondiale degli Agraristi Universitari.
Procuradora Federal, exercendo a Chefia da Procuradoria
Regional Especializada do INCRA, no estado de São Paulo.